Francisco Alessandro Fernandes
Telefone: 62 3338-1576
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Endereço: Rua Francisco Miranda, nº 23, Qd. 13, Lt. 01, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 16h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica – Art. 66– Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidades públicas, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67– Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação às prestações de contas exigidas em lei;
XIII- Fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar a Câmara, dentro de dez (10) dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fonte dos dados pleiteados;
XV- prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagando dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, até dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, §9, da Constituição Federal;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciando sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXV- organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXVI- providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário de Município;
XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIII- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido de execução orçamentária, e;
XXXV- cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a esta Lei Orgânica.
Procuradoria
Procurador: Kamila Rodrigues Faleiro e Rarisson dos Santos
Telefone: 62 3338-1576
E-mail: procuradoria@corumbadegoias.go.gov.br / rodriguesfkamila@gmail.com / santosrari@outlook.com
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Chefia de Gabinete
Chefe: Luciana Teodoro
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