ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

Francisco Alessandro Fernandes

Telefone: 62 3338-1576

E-mail: gabinete@corumbadegoias.go.gov.br / prefeituracorumbadegoias21@gmail.com

Endereço: Rua Francisco Miranda, nº 23, Qd. 13, Lt. 01, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 16h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica – Art. 66– Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidades públicas, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 67– Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II- representar o Município em juízo e fora dele;


III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;


VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


X- enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI- encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação às prestações de contas exigidas em lei;


XIII- Fazer publicar os atos oficiais;


XIV- prestar a Câmara, dentro de dez (10) dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fonte dos dados pleiteados;


XV- prover os serviços e obras da administração pública;


XVI- superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagando dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII- colocar à disposição da Câmara, até dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, §9, da Constituição Federal;


XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;


XX- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXIII- apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciando sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV- organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;


XXV- organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;


XXVI- providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII- desenvolver o sistema viário de Município;


XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;


XXXIII- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXIV- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido de execução orçamentária, e;


XXXV- cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a esta Lei Orgânica.

Procuradoria

Procurador: Kamila Rodrigues Faleiro e Rarisson dos Santos

Telefone: 62 3338-1576

E-mail: procuradoria@corumbadegoias.go.gov.br / rodriguesfkamila@gmail.com / santosrari@outlook.com

Endereço: Rua Francisco Miranda, nº 23, Qd. 13, Lt. 01, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 16h

Chefia de Gabinete

Chefe: Luciana Teodoro

Telefone: 62 3338-1576

E-mail: gabinete@corumbadegoias.go.gov.br

Endereço: Rua Francisco Miranda, nº 23, Qd. 13, Lt. 01, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 16h